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Terreno para construção com 18457.27m2
Máximo de construção de12,5551 m2 - 83 Casas com máximo de 4 pisos.
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Artigo 30.º - Área urbanizável de média densidade
1 Na área urbanizável de média densidade são admitidos os seguintes usos:
a) Habitação;
b) Indústria, exclusivamente para a classe D;
c) Turismo;
d) Equipamento;
e) Serviços; e
f) Comércio, em locais com uma área útil máxima de 250 m².
2 Nesta área aplicam-se os seguintes índices:
a) ICb máximo 0,68;
b) Ii máximo 0,50;
c) Db máxima 45 fogos/ha;
d) Cércea máxima 13,5 m;
e) Número de pisos máximo quatro.
3 Por razões de ordem estética e de adequada inserção no meio urbano existente poderá ser admitida uma cércea máxima de 15 m e um número máximo de cinco pisos, desde que se verifique contiguidade com área urbana consolidada ou com área urbanizável de alta densidade, devidamente justificada.
4 É admitida excepcionalmente a implantação de superfícies comerciais com área superior a 250 m² desde que sejam cumpridos os seguintes índices:
a) ICb máximo 0,38;
b) Ii máximo 0,25;
c) Iis máximo 0,60;
d) Afastamento mínimo aos limites do prédio, sem prejuízo de condicionantes legais 12 m;
e) Cércea máxima 12 m.
5 Nas superfícies comerciais referidas no número anterior é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego que permita avaliar os seguintes aspectos:
a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
c) Os acessos à edificação;
d) A capacidade das vias envolventes;
e) A capacidade de estacionamento no interior do lote ou par cela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
f) O funcionamento das operações de carga e descarga.
6 Nas superfícies comerciais referidas no n.º 4 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento, no interior do lote ou da parcela, cuja dimensão deverá ser definida no estudo referido no número anterior, nunca podendo ser inferior a uma área equivalente a seis lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m² de área útil de vendas e um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 250 m² de área total de construção destinada ao armazenamento de produtos.
REF: 207WCP